CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO CAPÍTULO II - DO CAPITAL SOCIAL CAPÍTULO III - DA ASSEMBLÉIA GERAL CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO V - DO CONSELHO FISCAL CAPÍTULO VI - DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS CAPÍTULO VII - DA ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO, DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA E DA SAÍDA DO NOVO MERCADO CAPÍTULO VIII - DO JUÍZO ARBITRAL CAPÍTULO IX - DA LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ESTATUTO SOCIAL de BrasilAgro - Companhia Brasileira de Propriedades Agrícolas
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO
Artigo 1 - BrasilAgro - Companhia Brasileira de Propriedades Agrícolas é uma sociedade anônima que se rege pelo presente Estatuto Social e pela legislação aplicável.
Artigo 2 - A Companhia tem sua sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº. 1.309, 5º andar, CEP 01452-002.
Parágrafo Único - A Companhia poderá abrir, encerrar e alterar endereço de filiais, agências, depósitos, escritórios e quaisquer outros estabelecimentos no País ou no exterior por deliberação da Diretoria.
Artigo 3 - A Companhia tem por objeto:
I. a exploração da atividade agrícola, pecuária e florestal de qualquer espécie e natureza e prestação de serviços direta ou indiretamente relacionados;
II. a compra, venda e/ou locação de propriedades, terrenos, edificações e imóveis em áreas rurais e/ou urbanas;
III. a importação e a exportação de produtos e insumos agrícolas e relacionados à pecuária;
IV. a intermediação em operações de natureza imobiliária de quaisquer tipos;
V. a participação, como sócia, em outras sociedades, simples ou empresárias e em empreendimentos comerciais de qualquer natureza, no Brasil e/ou no exterior, relacionados direta ou indiretamente aos objetivos aqui descritos; e
VI. a administração de bens próprios e de terceiros.
Artigo 4 - O prazo de duração da Companhia é indeterminado.
CAPÍTULO II DO CAPITAL SOCIAL
Artigo 5 - O capital social subscrito e integralizado da Companhia é de R$584.224.000,00 (quinhentos e oitenta e quatro milhões e duzentos e vinte e quatro mil reais), dividido em 58.422.400 (cinqüenta e oito milhões, quatrocentos e vinte e dois mil e quatrocentos) ações ordinárias, sem valor nominal.
Artigo 6 - A Companhia fica autorizada a aumentar o seu capital social até o limite de R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais).
Parágrafo 1º - Dentro dos limites autorizados neste Artigo, poderá a Companhia, mediante deliberação do Conselho de Administração, aumentar o capital social independentemente de reforma estatutária. O Conselho de Administração fixará as condições da emissão, inclusive preço e prazo de integralização.
Parágrafo 2º - Dentro do limite do capital autorizado, o Conselho de Administração poderá deliberar a emissão de bônus de subscrição.
Parágrafo 3º - Dentro do limite do capital autorizado e de acordo com os planos aprovados pela Assembléia Geral, o Conselho de Administração poderá outorgar opção de compra ou subscrição de ações a seus administradores e empregados, assim como aos administradores e empregados de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela Companhia, sem direito de preferência para os acionistas.
Parágrafo 4º - É vedado à Companhia emitir partes beneficiárias.
Artigo 7 - O capital social será representado exclusivamente por ações ordinárias e a cada ação ordinária corresponderá o direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral, ressalvado o disposto no Parágrafo 3° do Artigo 10 deste Estatuto Social.
Artigo 8 - Todas as ações da Companhia serão escriturais e serão mantidas em conta de depósito, junto a instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em nome de seus titulares.
Parágrafo Único - O custo de transferência e averbação, assim como o custo do serviço relativo às ações escriturais poderá ser cobrado diretamente do acionista pela instituição escrituradora, conforme venha a ser definido no contrato de escrituração de ações.
Artigo 9 - A critério do Conselho de Administração, poderá ser excluído ou reduzido o direito de preferência nas emissões de ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante venda em bolsa de valores ou por subscrição pública, ou ainda mediante permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos estabelecidos em lei, dentro do limite do capital autorizado.
Parágrafo Único O direito de preferência referido no caput não poderá ser excluído caso o preço de subscrição praticado em tais emissões ou permutas seja inferior ao preço de subscrição praticado na oferta pública inicial de ações da Companhia, atualizado com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Amplo) – IPCA.
CAPÍTULO III DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 10 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e alterações posteriores (“Lei das Sociedades por Ações”) ou deste Estatuto Social.
Parágrafo 1º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes, observado o disposto no Artigo 51, § 1° deste Estatuto Social.
Parágrafo 2º - A Assembléia Geral que deliberar sobre o cancelamento de registro de companhia aberta, exceto no caso do Artigo 50, (ii) deste Estatuto Social, ou a saída da Companhia do Novo Mercado (“Novo Mercado”) da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA (“BOVESPA”) deverá ser convocada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo 3º - A deliberação acerca de alteração ou exclusão do Artigo 45 deste Estatuto Social será tomada pela maioria absoluta de votos presentes, computando-se um único voto por acionista, independentemente da sua participação no capital social, na forma do §1º do Artigo 110 da Lei das Sociedades por Ações.
Parágrafo 4º - A Assembléia Geral só poderá deliberar sobre assuntos da ordem do dia, constantes do respectivo edital de convocação, ressalvadas as exceções previstas na Lei das Sociedades por Ações.
Parágrafo 5º - Nas Assembléias Gerais, os acionistas deverão apresentar, com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência, além do documento de identidade, conforme o caso: (i) comprovante expedido pela instituição escrituradora nos últimos 5 (cinco) dias; (ii) o instrumento de mandato com reconhecimento da firma do outorgante; e/ou (iii) relativamente aos acionistas participantes da custódia fungível de ações nominativas, o extrato contendo a respectiva participação acionária, emitido pelo órgão competente.
Parágrafo 6º - As atas de Assembléia deverão ser: (i) lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos, contendo a indicação resumida do sentido do voto dos acionistas presentes, dos votos em branco e das abstenções; e (ii) publicadas com omissão das assinaturas.
Artigo 11 - A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, instalada e presidida por outro Conselheiro, Diretor ou acionista indicado por escrito pelo Presidente do Conselho de Administração. O Presidente da Assembléia Geral indicará até 2 (dois) Secretários.
Artigo 12 - Compete à Assembléia Geral, além das atribuições previstas em lei:
I. eleger e destituir os membros do Conselho de Administração;
II. fixar a remuneração global anual dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria, assim como a dos membros do Conselho Fiscal, se instalado;
III. atribuir bonificações em ações e decidir sobre eventuais grupamentos e desdobramentos de ações;
IV. aprovar planos de outorga de opção de compra ou subscrição de ações aos seus administradores e empregados, assim como aos administradores e empregados de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela Companhia;
V. deliberar, de acordo com proposta apresentada pela administração, sobre a destinação do lucro do exercício e a distribuição de dividendos;
VI. eleger o liquidante, bem como o Conselho Fiscal que deverá funcionar no período de liquidação; VII. deliberar a saída do Novo Mercado; VIII. deliberar o cancelamento do registro de companhia aberta perante a CVM;
IX. escolher empresa especializada responsável pela elaboração de laudo de avaliação das ações da Companhia, em caso de cancelamento de registro de companhia aberta ou saída do Novo Mercado, conforme previsto no Capítulo VII deste Estatuto Social, dentre as empresas indicadas pelo Conselho de Administração;
X. deliberar sobre a proposta do Conselho de Administração, submetida nos termos do artigo 23, VII deste Estatuto Social, de alteração ou término de contratos de prestação de serviços de consultoria celebrados entre a Companhia ou suas controladas, de um lado, e acionistas que, isoladamente ou em Grupo de Acionistas (como definido no artigo 41), sejam titulares de ações representativas de montante igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social da Companhia ou sociedades controladas, coligadas, sujeitas a controle comum ou controladoras de referidos acionistas, de outra parte;
XI. aprovar eventual pedido de falência, recuperação judicial ou extrajudicial.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I - Das Disposições Comuns aos Órgãos da Administração
Artigo 13 - A Companhia será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria.
Parágrafo 1º - A investidura nos cargos far-se-á por termo lavrado em livro próprio, assinado pelo Administrador empossado, dispensada qualquer garantia de gestão, e pela prévia subscrição do Termo de Anuência dos Administradores a que alude o Regulamento de Listagem do Novo Mercado.
Parágrafo 2º - Os administradores permanecerão em seus cargos até a posse de seus substitutos, salvo se diversamente deliberado pela Assembléia Geral ou pelo Conselho de Administração, conforme o caso.
Artigo 14 - A Assembléia Geral fixará a remuneração global anual para distribuição entre os administradores e caberá ao Conselho de Administração efetuar a distribuição da verba individualmente, após considerar o parecer do Comitê de Remuneração nos termos do Artigo 21 deste Estatuto Social.
Artigo 15 - Qualquer dos órgãos de administração se reúne validamente com a presença da maioria de seus membros e delibera pelo voto da maioria absoluta dos presentes, ressalvado o disposto no Artigo 23 deste Estatuto Social.
Parágrafo Único - Será exigida convocação prévia para as reuniões dos órgãos de administração, nos termos dos artigos 19, Parágrafo 1º e 26, inciso I, deste Estatuto Social. Só é dispensada a convocação prévia da reunião como condição de sua validade se presentes todos os seus membros. São considerados presentes os membros do órgão da administração que manifestarem seu voto por meio da delegação feita em favor de outro membro do respectivo órgão, por voto escrito antecipado e por voto expresso por fax, correio eletrônico ou por qualquer outro meio de comunicação.
Seção II - Do Conselho de Administração
Artigo 16 - O Conselho de Administração será composto de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 9 (nove) membros, dos quais pelo menos 20% (vinte por cento) devem ser Conselheiros Independentes (conforme definido no §7º deste artigo), todos acionistas, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato unificado de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo 1º - Na Assembléia Geral Ordinária, os acionistas deverão deliberar o número efetivo de membros do Conselho de Administração.
Parágrafo 2º - O membro do Conselho de Administração deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da Assembléia Geral, aquele que (i) ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes da Companhia; ou (ii) tiver ou representar interesse conflitante com a Companhia.
Parágrafo 3º - O Conselho de Administração, para melhor desempenho de suas funções, poderá criar, em acréscimo ao Comitê de Remuneração e ao Comitê Executivo, comitês ou grupos de trabalho com objetivos definidos, sempre no intuito de assessorar o Conselho de Administração, sendo integrados por pessoas por ele designadas dentre os membros da administração e/ou outras pessoas ligadas, direta ou indiretamente, à Companhia.
Parágrafo 4º - Os membros do Conselho de Administração em exercício serão considerados automaticamente indicados para re-eleição por proposta conjunta dos membros do Conselho de Administração. Caso não tenha sido solicitado o processo de voto múltiplo, os membros do Conselho de Administração deliberarão por maioria absoluta dos presentes para propor o nome de candidatos substitutos para o lugar de qualquer Conselheiro em exercício que declinar da re-eleição, na medida em que tal indicação for necessária para compor uma chapa completa de candidatos para as vagas no Conselho, observado o disposto no Artigo 17 abaixo. Caso tenha sido solicitado o processo de voto múltiplo, cada membro do Conselho de Administração em exercício será considerado um candidato à re-eleição para o Conselho de Administração e não serão indicados candidatos substitutos para o lugar de qualquer Conselheiro em exercício que declinar da re-eleição.
Parágrafo 5º - Caso a Companhia receba pedido por escrito de acionistas que desejam requerer a adoção do processo de voto múltiplo, na forma do Artigo 141, Parágrafo 1º, da Lei das Sociedades por Ações, a Companhia divulgará o recebimento e o teor de tal pedido: (i) imediatamente, por meio eletrônico, para a CVM e para a BOVESPA; e (ii) em até 2 (dois) dias do recebimento do pedido, computados apenas os dias em que houver circulação dos jornais habitualmente utilizados pela Companhia, mediante publicação de aviso aos acionistas.
Parágrafo 6º - Caso qualquer acionista deseje indicar um ou mais representantes para compor o Conselho de Administração que não sejam membros em sua composição mais recente, tal acionista deverá notificar a Companhia por escrito com 5 (cinco) dias de antecedência em relação à Assembléia Geral que elegerá os Conselheiros, informando o nome, a qualificação e o currículo profissional completo dos candidatos. Caso receba uma notificação relativa a um ou mais candidatos a Conselheiros, a Companhia divulgará o recebimento e o teor da notificação: (i) imediatamente, por meio eletrônico, para a CVM e para a BOVESPA; e (ii) em até 2 (dois) dias do recebimento da notificação, computados apenas os dias em que houver circulação dos jornais habitualmente utilizados pela Companhia, mediante publicação de aviso aos acionistas.
Parágrafo 7º - Para os fins do presente artigo, Conselheiro Independente é aquele definido como tal no Regulamento de Listagem do Novo Mercado.
Artigo 17 - Na eleição dos membros do Conselho de Administração, se não tiver sido solicitado o processo de voto múltiplo na forma da lei, a Assembléia Geral deverá votar através de chapas registradas previamente na mesa, as quais assegurarão aos acionistas que detenham, individualmente ou em bloco, 15% (quinze por cento) ou mais das ações ordinárias da Companhia, em votação em separado, o direito de eleger um membro. A mesa não poderá aceitar o registro de qualquer chapa em violação ao disposto neste Artigo.
Artigo 18 - O Conselho de Administração terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, que serão eleitos pela maioria absoluta de votos dos presentes, em reunião do Conselho de Administração que ocorrer após a posse de tais membros, ou sempre que ocorrer renúncia ou vacância naqueles cargos. O Vice-Presidente exercerá as funções do Presidente em suas ausências, independentemente de qualquer formalidade. Na hipótese de ausência do Presidente e do Vice-Presidente, as funções do Presidente serão exercidas por outro membro do Conselho de Administração indicado pelo Presidente.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho de Administração convocará e presidirá as reuniões do órgão e as Assembléias Gerais, ressalvado, no caso das Assembléias Gerais, as hipóteses em que indique por escrito outro Conselheiro, Diretor ou acionista para presidir os trabalhos.
Artigo 19 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 6 (seis) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros. As reuniões do Conselho poderão ser realizadas por conferência telefônica, vídeo conferência ou por qualquer outro meio de comunicação que permita a identificação do membro e a comunicação simultânea com todas as demais pessoas presentes à reunião.
Parágrafo 1º - As convocações para as reuniões serão feitas mediante comunicado escrito entregue a cada membro do Conselho de Administração com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, das quais deverá constar a ordem do dia, a data, a hora e o local da reunião.
Parágrafo 2º - Todas as deliberações do Conselho de Administração constarão de atas lavradas no respectivo livro do Conselho e assinadas pelos conselheiros presentes.
Artigo 20 - Compete ao Conselho de Administração, além de outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou pelo Estatuto Social:
I. fixar a orientação geral dos negócios da Companhia;
II. eleger e destituir os Diretores da Companhia;
III. atribuir a cada Diretor suas respectivas funções, inclusive designando o Diretor de Relações com Investidores, observado o disposto neste Estatuto Social;
IV. deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral, quando julgar conveniente, ou no caso do Artigo 132 da Lei das Sociedades por Ações;
V. fiscalizar a gestão dos Diretores, examinando, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia e solicitando informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
VI. escolher e destituir os auditores independentes;
VII. convocar os auditores independentes para prestar os esclarecimentos que entender necessários sobre qualquer matéria;
VIII. apreciar o Relatório da Administração e as contas da Diretoria e deliberar sobre sua submissão à Assembléia Geral;
IX. aprovar os orçamentos anuais e plurianuais, os planos estratégicos, os projetos de expansão e os programas de investimento, bem como acompanhar sua execução;
X. manifestar-se previamente sobre qualquer assunto a ser submetido à Assembléia Geral;
XI. autorizar a emissão de ações da Companhia, nos limites autorizados no Artigo 6º deste Estatuto Social, fixando as condições de emissão, inclusive preço e prazo de integralização, podendo, ainda, excluir o direito de preferência ou reduzir o prazo para o seu exercício nas emissões de ações, bônus de subscrição e debêntures conversíveis, cuja colocação seja feita mediante venda em bolsa ou por subscrição pública ou em oferta pública de aquisição de controle, nos termos estabelecidos em lei, observado o parágrafo único do artigo 9º;
XII. deliberar sobre a aquisição pela Companhia de ações de sua própria emissão, para manutenção em tesouraria e/ou posterior cancelamento ou alienação;
XIII. deliberar sobre a emissão de bônus de subscrição, como previsto no Parágrafo 2º do Artigo 6º deste Estatuto Social;
XIV. outorgar opção de compra ou subscrição de ações a seus administradores e empregados, assim como aos administradores e empregados de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela Companhia, sem direito de preferência para os acionistas nos termos dos planos aprovados em Assembléia Geral, após considerar o parecer do Comitê de Remuneração;
XV. estabelecer o valor da participação nos lucros dos Diretores e empregados da Companhia, após considerar o parecer do Comitê de Remuneração;
XVI. a distribuição entre os Diretores, individualmente, de parcela da remuneração anual global dos administradores fixada pela Assembléia Geral, após considerar o parecer do Comitê de Remuneração;
XVII. a aprovação, após considerar o parecer do Comitê de Remuneração, de qualquer contrato a ser celebrado entre a Companhia e qualquer Diretor que contemple o pagamento de valores, inclusive o pagamento de valores a título de indenização, em razão (i) do desligamento voluntário ou involuntário do Diretor; (ii) de mudança de Controle (conforme definido no Artigo 41 deste Estatuto Social); ou (iii) de qualquer outro evento;
XVIII. deliberar sobre a emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real;
XIX. autorizar a Companhia a prestar garantias a obrigações de terceiros;
XX. estabelecer a competência da Diretoria para a emissão de quaisquer instrumentos de crédito para a captação de recursos, sejam “bonds”, “notes”, “commercial papers” ou outros de uso comum no mercado, deliberando, ainda, sobre as suas condições de emissão e resgate, podendo, nos casos que definir, exigir a prévia autorização do Conselho de Administração como condição de validade do ato;
XXI. definir a lista tríplice de empresas especializadas em avaliação econômica de empresas, para a elaboração de laudo de avaliação das ações da Companhia, em caso de cancelamento de registro de companhia aberta ou saída do Novo Mercado, na forma definida no Artigo 51 deste Estatuto Social;
XXII. aprovar a contratação da instituição prestadora dos serviços de escrituração de ações;
XXIII. dispor, observadas as normas deste Estatuto Social e da legislação vigente, sobre a ordem de seus trabalhos e adotar ou baixar normas regimentais para seu funcionamento;
XXIV. decidir sobre o pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio aos acionistas, nos termos da legislação aplicável;
XXV. aprovar que a Diretoria ou qualquer subsidiária da Companhia proceda à alienação ou oneração de bens do ativo permanente, a aquisição de bens para o ativo permanente e a assunção de outros compromissos financeiros associados a projetos nos quais a Companhia ou a subsidiária pretende investir, sempre que o valor dos bens alienados, onerados ou adquiridos ou dos compromissos financeiros assumidos exceda R$700.000,00 (setecentos mil reais), considerados individual ou conjuntamente, dentro do período de 1 (um) ano;
XXVI. aprovar que a Diretoria proceda à tomada de empréstimos e outros financiamentos, sempre que, em razão da tomada de tais empréstimos ou outros financiamentos, o valor do principal de todos os empréstimos e financiamentos em aberto da Companhia exceda R$700.000,00 (setecentos mil reais), considerados individual ou conjuntamente;
XXVII. autorizar o levantamento de demonstrações financeiras e distribuição de dividendos ou juros sobre capital próprio em períodos iguais ou menores a 6 (seis) meses, à conta do lucro apurado nessas demonstrações financeiras ou à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço patrimonial anual ou semestral, na forma prevista neste Estatuto Social e na legislação aplicável;
XXVIII. autorizar a Diretoria a efetivar a criação e supressão de subsidiária e a participação da Companhia no capital de outras sociedades, no País ou no exterior, autorizar alterações estatutárias e reorganizações societárias nas subsidiárias, pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ou falência das mesmas;
XXIX. autorizar a Diretoria a outorgar mandato e assinatura de procurações em nome da Companhia.
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho de Administração que sejam Diretores deverão se abster de votar nas matérias previstas nos incisos VIII, XV e XVI deste Artigo 20.
Parágrafo 2º - A Companhia não concederá financiamentos ou garantias para seus Conselheiros ou Diretores, exceto na medida em que tais financiamentos ou garantias estejam disponíveis para os empregados ou os clientes em geral da Companhia.
Artigo 21 – O Conselho de Administração elegerá, entre seus membros, 3 (três) Conselheiros que deverão compor o Comitê de Remuneração, os quais deverão ser independentes em relação à Companhia e aos Diretores e não poderão ser Diretores, cônjuges de Diretores ou parentes até o terceiro grau de Diretores. O Comitê de Remuneração exercerá funções consultivas em conformidade com seu regimento interno e auxiliará o Conselho de Administração a estabelecer os termos da remuneração e dos demais benefícios e pagamentos a serem recebidos a qualquer título da Companhia por Diretores e Conselheiros. Compete ao Comitê de Remuneração:
I. apresentar ao Conselho de Administração proposta de distribuição da remuneração global anual entre os Diretores e os Conselheiros;
II. opinar sobre a outorga de opção de compra ou subscrição de ações aos administradores e empregados da Companhia;
III. opinar sobre a participação dos Diretores e empregados da Companhia nos lucros;
IV. opinar sobre qualquer contrato a ser celebrado entre a Companhia e qualquer Diretor que contemple o pagamento de valores em razão do desligamento voluntário ou involuntário do Diretor, mudança de Controle (conforme definido no Artigo 41 deste Estatuto Social) ou qualquer outro evento similar, inclusive o pagamento de valores a título de indenização.
Artigo 22 – O Conselho de Administração elegerá, entre seus membros, no mínimo 3 (três) e no máximo 4 (quatro) Conselheiros que deverão compor o Comitê Executivo. O Comitê Executivo exercerá funções consultivas em conformidade com seu regimento interno e auxiliará o Conselho de Administração na sua função de órgão supervisor, opinando sobre ou revisando periodicamente determinados assuntos da Companhia estratégicos e/ou de natureza financeira. Compete ao Comitê Executivo:
I. opinar sobre:
(a) os planos de negócios da Companhia;
(b) as propostas relativas à modificação do capital social;
(c) os planos estratégicos, os projetos de expansão e os programas de investimento;
(d) a realização de quaisquer investimentos ou desinvestimentos de capital em valor que exceda R$700.000,00 (setecentos mil reais);
II. revisar anualmente:
(a) os planos financeiros da Companhia, incluindo a emissão, recompra e resgate de títulos de dívida, valores mobiliários e outros instrumentos similares;
(b) as implicações financeiras do plano de capitalização da Companhia; e (c) a política de dividendos da Companhia; III. revisar e supervisionar periodicamente:
(a) os requisitos financeiros exigidos para operações que excedam R$700.000,00 (setecentos mil reais); e
(b) o acesso da Companhia ao mercado de capitais.
Artigo 23 - É necessária a aprovação da maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho de Administração para deliberação sobre as matérias abaixo indicadas, com exceção daquelas constantes dos itens VI e VII, para as quais é necessária a aprovação da maioria qualificada de três quartos dos membros do Conselho de Administração:
I. proposta de recompra, resgate, reembolso ou amortização de ações;
II. proposta de criação ou emissão de bônus de subscrição ou instrumentos conversíveis em ações de emissão da Companhia;
III. proposta de incorporação da Companhia em outra, incorporação de outra sociedade pela Companhia, incorporação de ações envolvendo a Companhia, sua fusão ou cisão;
IV. proposta de liquidação, dissolução ou extinção da Companhia ou cessação do estado de liquidação da Companhia;
V. proposta de participação da Companhia em grupo de sociedades;
VI. proposta de mudança do objeto social da Companhia; e
VII. proposta de alteração ou término de contratos de prestação de serviços de consultoria celebrados entre a Companhia ou suas controladas, de um lado, e acionistas que, isoladamente ou em Grupo de Acionistas (como definido no artigo 41), sejam titulares de ações representativas de montante igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social da Companhia ou sociedades controladas, coligadas, sujeitas a controle comum ou controladoras de referidos acionistas, de outra parte, devendo a efetiva alteração ou término de tais contratos ser submetida à aprovação da Assembléia Geral, a ser convocada pelo Presidente do Conselho de Administração para esse fim.
Seção III - Da Diretoria
Artigo 24 - A Diretoria, cujos membros serão eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, será composta de 2 (dois) a 6 (seis) Diretores, sendo um deles o Diretor Presidente, outro o Diretor de Operações e os demais sem designação específica, todos com prazo de mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição. O Conselho de Administração designará um dos Diretores da Companhia para a função de Diretor de Relações com Investidores.
Parágrafo 1º - A eleição da Diretoria ocorrerá até 5 (cinco) dias úteis após a data da realização da Assembléia Geral Ordinária, podendo a posse dos eleitos coincidir com o término do mandato dos seus antecessores.
Parágrafo 2º - Nas suas ausências, o Diretor Presidente será substituído por outro Diretor escolhido pelo Diretor Presidente. Em caso de vacância do cargo de Diretor Presidente, o seu substituto provisório será escolhido entre os demais Diretores por deliberação dos próprios Diretores e assumirá a Presidência até a primeira reunião subseqüente do Conselho de Administração, que será convocada imediatamente pelo Presidente do Conselho de Administração e designará o substituto do Diretor Presidente pelo restante do prazo de mandato.
Parágrafo 3º - Os demais Diretores serão substituídos, em casos de ausência, por outro Diretor, escolhido pelo Diretor Presidente. Em caso de vacância no cargo de Diretor, o substituto provisório será escolhido pelo Diretor Presidente e assumirá a Diretoria até a primeira reunião subseqüente do Conselho de Administração, que lhe designará substituto pelo restante do prazo de mandato.
Parágrafo 4º - O Diretor de Relações com Investidores monitorará o cumprimento das obrigações dispostas no Artigo 45 deste Estatuto Social pelos acionistas da Companhia e reportará à Assembléia Geral e ao Conselho de Administração, quando solicitado, suas conclusões, relatórios e diligências.
Parágrafo 5º - Aos Diretores sem designação específica cabe assistir e auxiliar o Diretor Presidente e o Diretor de Operações na administração dos negócios da Companhia e exercer as atividades referentes às funções que lhes tenham sido atribuídas pelo Conselho de Administração.
Artigo 25 - A Diretoria tem todos os poderes para praticar os atos necessários ao funcionamento regular da Companhia e à consecução do objeto social, por mais especiais que sejam, inclusive para alienar e onerar bens do ativo permanente, renunciar a direitos, transigir e acordar, observadas as disposições legais ou estatutárias pertinentes. Compete-lhe administrar e gerir os negócios da Companhia, especialmente:
I. cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social e as deliberações do Conselho de Administração e da Assembléia Geral;
II. deliberar sobre a abertura, o encerramento e a alteração de endereços de filiais, agências, depósitos, escritórios e quaisquer outros estabelecimentos da Companhia no País ou no exterior;
III. submeter, anualmente, à apreciação do Conselho de Administração, o Relatório da Administração e as contas da Diretoria, acompanhados do relatório dos auditores independentes, bem como a proposta de destinação dos lucros apurados no exercício anterior;
IV. elaborar e propor, ao Conselho de Administração, os orçamentos anuais e plurianuais, os planos estratégicos, os projetos de expansão e os programas de investimento;
V. aprovar a criação e supressão de subsidiária e a participação da Companhia no capital de outras sociedades, no País ou no exterior, observada a prévia manifestação do Conselho de Administração;
VI. aprovar a alienação ou oneração de bens do ativo permanente, a aquisição de bens para o ativo permanente e a assunção de outros compromissos financeiros associados a projetos nos quais a Companhia pretende investir, sob a condição de que o Conselho de Administração tenha aprovado tal contratação sempre que o valor dos bens alienados, onerados ou adquiridos ou dos compromissos financeiros assumidos exceda R$700.000,00 (setecentos mil reais), considerados individual ou conjuntamente;
VII. contrair empréstimos e outros financiamentos, sob condição de que o Conselho de Administração tenha aprovado tal contratação sempre que, em razão da tomada de tais empréstimos ou outros financiamentos, o valor do principal de todos os empréstimos e financiamentos em aberto da Companhia exceda R$700.000,00 (setecentos mil reais), considerados individual ou conjuntamente;
VIII. alienar bens imóveis, ceder direitos reais ou conceder direito real em garantia de empréstimos; e
IX. decidir sobre qualquer assunto que não seja de competência privativa da Assembléia Geral ou do Conselho de Administração.
Artigo 26 - Compete ao Diretor Presidente, além de coordenar a ação dos Diretores e de dirigir a execução das atividades relacionadas com o planejamento geral da Companhia:
I. convocar as reuniões da Diretoria, por escrito e com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, e presidi-las;
II. manter os membros do Conselho de Administração informados sobre as atividades da Companhia e o andamento de suas operações;
III. propor, sem exclusividade de iniciativa, ao Conselho de Administração a atribuição de funções a cada Diretor no momento de sua respectiva eleição;
IV. exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Administração;
V. indicar o substituto dos demais Diretores nos casos de ausência; e
VI. indicar o substituto provisório dos demais Diretores nos casos de vacância, observado o disposto no Parágrafo 3º, do Artigo 24, in fine, deste Estatuto Social. Artigo 27 - Compete ao Diretor de Operações:
I. o desenvolvimento e gestão dos processos internos da Companhia;
II. a implantação e administração dos sistemas de gestão, supervisão e acompanhamento do trabalho dos gerentes de campo dedicados às propriedades adquiridas pela Companhia; e
III. a gestão de recursos humanos e atividades relacionadas ao quadro de pessoas da Companhia e das demais funções administrativas.
Artigo 28 - Como regra geral e ressalvados os casos objeto dos Parágrafos subseqüentes, a Companhia será representada por 2 (dois) membros da Diretoria, ou ainda por 1 (um) membro da Diretoria e 1 (um) procurador, ou por 2 (dois) procuradores, no limite dos respectivos mandatos.
Parágrafo 1º - Os atos para os quais o presente Estatuto Social exija autorização prévia do Conselho de Administração só poderão ser praticados se preenchida tal condição.
Parágrafo 2º - A Companhia poderá ser representada por apenas 1 (um) Diretor ou 1 (um) procurador nos seguintes casos:
(a) quando o ato a ser praticado impuser representação singular ela será representada por qualquer Diretor ou procurador com poderes especiais;
(b) quando se tratar de contratar prestadores de serviço ou empregados;
(c) quando se tratar de receber e dar quitação de valores que sejam devidos à Companhia, emitir e negociar, inclusive endossar e descontar, duplicatas relativas às suas vendas, bem como nos casos de correspondência que não crie obrigações para a Companhia e da prática de atos de simples rotina administrativa, inclusive os praticados perante repartições públicas, sociedades de economia mista, Secretaria da Receita Federal, Secretarias das Fazendas Estaduais, Secretarias das Fazendas Municipais, Juntas Comerciais, todas as repartições judiciais, em qualquer instância, INSS, FGTS e seus bancos arrecadadores e outros de idêntica natureza.
Parágrafo 3º - O Conselho de Administração poderá autorizar a prática de outros atos que vinculem a Companhia por apenas um dos membros da Diretoria ou um procurador, ou ainda, pela adoção de critérios de limitação de competência, restringir, em determinados casos, a representação da Companhia a apenas um Diretor ou um procurador.
Parágrafo 4º - Na constituição de procuradores, observar-se-ão as seguintes regras:
(a) todas as procurações serão outorgadas pelo Diretor Presidente, ou seu substituto, em conjunto com qualquer outro Diretor;
(b) a outorga de qualquer mandato ficará condicionada à autorização prévia do Conselho de Administração;
(c) os instrumentos de mandato deverão especificar a extensão dos poderes outorgados, bem como o prazo do mandato, salvo quando se tratar de mandato ad judicia, que poderá ter prazo indeterminado.
Parágrafo 5º - A Companhia não poderá ser representada por procuradores na alienação de bens imóveis, na cessão de direitos reais, nem na concessão de direito real em garantia de empréstimos.
Parágrafo 6º - Não terão validade, nem obrigarão a Companhia, os atos praticados em desconformidade ao disposto neste Artigo.
CAPÍTULO V DO CONSELHO FISCAL
Artigo 29 - O Conselho Fiscal funcionará de modo não permanente, com os poderes e atribuições a ele conferidos por lei, e somente será instalado por deliberação da Assembléia Geral, ou a pedido dos acionistas, nas hipóteses previstas em lei.
Artigo 30 - Quando instalado, o Conselho Fiscal será composto de 3 (três) a 5 (cinco) membros efetivos e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pela Assembléia Geral. Na hipótese de haver acionista ou Grupo de Acionistas Controlador, conforme definido no Artigo 41 deste Estatuto Social, aplica-se o disposto no §4º do Artigo 161 da Lei das Sociedades por Ações e, caso haja o Controle Difuso, conforme definido no Artigo 41 deste Estatuto Social, devem ser observadas as regras dos Parágrafos 1º, 2º e 3º deste Artigo.
Parágrafo 1º - O acionista ou o grupo de acionistas que, isoladamente ou em conjunto, sejam titulares de ações representativas de 10% (dez por cento) ou mais do capital social terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente.
Parágrafo 2º - Igual direito terá o acionista ou o grupo de acionistas diverso daquele que elegeu um membro na forma do Parágrafo 1º deste Artigo, observadas as mesmas regras e condições de eleição, inclusive o percentual mínimo de representação, de 10% (dez por cento).
Parágrafo 3º - Todos os acionistas da Companhia, excluídos os que elegeram membros para o Conselho Fiscal na forma dos Parágrafos 1º ou 2º deste Artigo, poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos dos Parágrafos 1º e 2º deste Artigo, mais 1 (um).
Parágrafo 4º - Os membros do Conselho Fiscal terão o mandato unificado de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos.
Parágrafo 5º - Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente.
Parágrafo 6º - A investidura nos cargos far-se-á por termo lavrado em livro próprio, assinado pelo membro do Conselho Fiscal empossado, e pela prévia subscrição do Termo de Anuência dos Membros do Conselho Fiscal a que alude o Regulamento de Listagem do Novo Mercado.
Artigo 31 - Quando instalado, o Conselho Fiscal se reunirá, nos termos da lei, sempre que necessário e analisará, ao menos trimestralmente, as demonstrações e informações financeiras.
Parágrafo 1º - Independentemente de quaisquer formalidades, será considerada regularmente convocada a reunião à qual comparecer a totalidade dos membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal se manifesta por maioria absoluta de votos, presente a maioria dos seus membros.
Artigo 32 - Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo suplente.
Artigo 33 - Ocorrendo a vacância do cargo de membro do Conselho Fiscal, o respectivo suplente ocupará seu lugar; não havendo suplente, a Assembléia Geral será convocada para proceder à eleição de membro para o cargo vago.
Artigo 34 - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral Ordinária que os eleger, observado o Parágrafo 3º do Artigo 162 da Lei das Sociedades por Ações.
CAPÍTULO VI
DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
Artigo 35 - O exercício social se inicia em 1º de julho e se encerra em 30 de junho de cada ano.
Parágrafo Único - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar as demonstrações financeiras da Companhia, com observância dos preceitos legais pertinentes.
Artigo 36 - Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, o Conselho de Administração apresentará à Assembléia Geral Ordinária proposta sobre a destinação do lucro líquido do exercício, calculado após a dedução das participações referidas no Artigo 190 da Lei das Sociedades por Ações e no Parágrafo 2º deste Artigo, ajustado para fins do cálculo de dividendos, nos termos do Artigo 202 da mesma lei, observada a seguinte ordem de dedução:
(a) 5% (cinco por cento), no mínimo, para a reserva legal, até atingir 20% (vinte por cento) do capital social. No exercício em que o saldo da reserva legal acrescido dos montantes das reserva de capital exceder a 30% (trinta por cento) do capital social, não será obrigatória a destinação de parte do lucro líquido do exercício para a reserva legal;
(b) a parcela necessária ao pagamento de um dividendo obrigatório não poderá ser inferior, em cada exercício, a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido anual ajustado, na forma prevista pelo Artigo 202 da Lei de Sociedades por Ações;
(c) a parcela remanescente do lucro líquido ajustado poderá ser destinada à Reserva para Investimento e Expansão, com base em orçamento de capital aprovado pela Assembléia Geral, na forma prevista no Artigo 196 da Lei das Sociedades por Ações.
Parágrafo 1º - O saldo das reservas de lucros, excetuadas as reservas de lucros a realizar e as reservas para contingências, não poderá ultrapassar o valor do capital social. Uma vez atingido esse limite máximo, a Assembléia Geral poderá deliberar sobre a aplicação do excesso na integralização, no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
Parágrafo 2º - A Assembléia Geral poderá atribuir aos membros do Conselho de Administração e da Diretoria uma participação nos lucros, após deduzidos os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda e contribuição social, nos casos, forma e limites legais.
Artigo 37 - Por proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho de Administração, ad referendum da Assembléia Geral Ordinária, poderá a Companhia pagar ou creditar juros aos acionistas, a título de remuneração do capital próprio destes últimos, observada a legislação aplicável. As eventuais importâncias assim desembolsadas poderão ser imputadas ao valor do dividendo obrigatório previsto neste Estatuto Social.
Parágrafo 1º - Em caso de creditamento de juros aos acionistas no decorrer do exercício social, os acionistas serão compensados com os dividendos a que têm direito, sendo-lhes assegurado o pagamento de eventual saldo remanescente. Na hipótese do valor dos dividendos ser inferior ao que lhes foi creditado, a Companhia não poderá cobrar dos acionistas o saldo excedente.
Parágrafo 2º - O pagamento efetivo dos juros sobre o capital próprio, tendo ocorrido o creditamento no decorrer do exercício social, se dará por deliberação do Conselho de Administração, no curso do exercício social ou no exercício seguinte, mas nunca após as datas de pagamento dos dividendos.
Artigo 38 - A Companhia poderá elaborar balanços semestrais, ou em períodos inferiores, e declarar, por deliberação do Conselho de Administração:
(a) o pagamento de dividendo ou juros sobre capital próprio, à conta do lucro apurado em balanço semestral, imputados ao valor do dividendo obrigatório, se houver;
(b) a distribuição de dividendos em períodos inferiores a 6 (seis) meses, ou juros sobre capital próprio, imputados ao valor do dividendo obrigatório, se houver, desde que o total de dividendo pago em cada semestre do exercício social não exceda ao montante das reservas de capital; e
(c) o pagamento de dividendo intermediário ou juros sobre capital próprio, à conta de lucros acumulados ou de reserva de lucros existentes no último balanço anual ou semestral, imputados ao valor do dividendo obrigatório, se houver.
Artigo 39 - A Assembléia Geral poderá deliberar a capitalização de reservas de lucros ou de capital, inclusive as instituídas em balanços intermediários, observada a legislação aplicável.
Artigo 40 - Os dividendos não recebidos ou reclamados prescreverão no prazo de 3 (três) anos, contados da data em que tenham sido postos à disposição do acionista, e reverterão em favor da Companhia.
CAPÍTULO VII
DA ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO, DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA E DA SAÍDA DO NOVO MERCADO
Artigo 41 – Para fins deste Capítulo, os termos abaixo iniciados em letras maiúsculas terão os seguintes significados:
“Acionista Adquirente” significa qualquer pessoa, incluindo, sem limitação, qualquer pessoa natural ou jurídica, fundo de investimento, condomínio, carteira de títulos, universalidade de direitos, ou outra forma de organização, residente, com domicílio ou com sede no Brasil ou no exterior, ou Grupo de Acionistas, que adquira ações da Companhia.
“Atuais Acionistas Controladores” significa o Grupo de Acionistas que exerce o Controle da Companhia na data de publicação do anúncio de início de distribuição pública de ações, objeto do pedido de registro protocolado na CVM em 26 de outubro de 2005, sob o número RJ/2005 – 07556 (“Anúncio de Início”), no âmbito da primeira oferta pública de ações realizada pela Companhia, seus acionistas controladores, sociedades controladas e sob controle comum.
“Controle” (bem como seus termos correlatos, “Controlador”, “Controlado”, “sob Controle comum” ou “Poder de Controle”) significa o poder efetivamente utilizado para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da Companhia, de forma direta ou indireta, de fato ou de direito.
“Grupo de Acionistas” significa o grupo de duas ou mais pessoas que sejam (a) vinculadas por contratos ou acordos de qualquer natureza, inclusive acordos de acionistas, orais ou escritos, seja diretamente ou por meio de sociedades Controladas, Controladoras ou sob Controle comum; ou (b) entre os quais haja relação de Controle, seja direta ou indiretamente; ou (c) que estejam sob Controle comum; ou (d) que atuem representando um interesse comum. Incluem-se dentre os exemplos de pessoas representando um interesse comum (i) uma pessoa que detenha, direta ou indiretamente, uma participação societária igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social da outra pessoa; e (ii) duas pessoas que tenham um terceiro investidor em comum que detenha, direta ou indiretamente, uma participação societária igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social das duas pessoas. Quaisquer joint-ventures, fundos ou clubes de investimento, fundações, associações, trusts, condomínios, cooperativas, carteiras de títulos, universalidades de direitos, ou quaisquer outras formas de organização ou empreendimento, constituídos no Brasil ou no exterior, serão considerados parte de um mesmo Grupo de Acionistas sempre que duas ou mais entre tais entidades: (x) forem administradas ou geridas pela mesma pessoa jurídica ou por partes relacionadas a uma mesma pessoa jurídica; ou (y) tenham em comum a maioria de seus administradores.
“Controle Difuso” significa o Poder de Controle exercido por: (i) acionista detentor de menos de 50% (cinqüenta por cento) do capital social; (ii) acionistas que em conjunto sejam detentores de percentual superior a 50% do capital social em que cada acionista detenha individualmente menos de 50% do capital social e desde que estes acionistas não sejam signatários de acordo de votos, não estejam sob controle comum e nem atuem representando um interesse comum; e (iii) acionistas signatários de acordo de votos que em conjunto sejam detentores de menos de 50% do capital social.
Artigo 42 - A alienação do Controle da Companhia, direta ou indiretamente, tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações sucessivas, deverá ser contratada sob condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente do Controle se obrigue a efetivar oferta pública de aquisição das ações (“OPA”) dos demais acionistas, observando as condições e os prazos previstos na legislação vigente e no Regulamento de Listagem do Novo Mercado, de forma a lhes assegurar tratamento igualitário ao do alienante do Controle.
Parágrafo 1º – Caso a aquisição do Controle também sujeite o adquirente do Controle à obrigação de realizar a OPA exigida pelo Artigo 45 deste Estatuto Social, o preço de aquisição na OPA será o maior entre os preços determinados em conformidade com este Artigo 42 e o Artigo 45, Parágrafo 2° deste Estatuto Social.
Parágrafo 2º - O(s) acionista(s) Controlador(es) alienante(s) ou o Grupo de Acionistas Controlador alienante não poderá(ão) transferir a propriedade de suas ações, nem a Companhia poderá registrar qualquer transferência de ações, enquanto o Acionista Adquirente não subscrever o Termo de Anuência dos Controladores a que alude o Regulamento de Listagem do Novo Mercado.
Parágrafo 3º - A Companhia não registrará qualquer transferência de ações para o(s) acionista(s) que vier(em) a deter o Poder de Controle, enquanto esse(s) acionista(s) não subscrever(em) o Termo de Anuência dos Controladores.
Parágrafo 4º - Nenhum Acordo de Acionistas que disponha sobre o exercício do Poder de Controle poderá ser registrado na sede da Companhia sem que os seus signatários tenham subscrito os Termos de Anuência referidos no Parágrafo 2º deste Artigo.
Artigo 43 - A oferta pública referida no Artigo anterior também deverá ser realizada:
I. nos casos em que houver cessão onerosa de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações, que venha a resultar na alienação do Controle da Companhia; e
II. em caso de alienação do Controle de sociedade que detenha o Poder de Controle da Companhia, sendo que, nesse caso, o Controlador alienante ficará obrigado a declarar à BOVESPA o valor atribuído à Companhia nessa alienação e anexar documentação que o comprove.
Artigo 44 - Aquele que já detiver ações da Companhia e venha a adquirir o Poder de Controle, em razão de contrato particular de compra de ações celebrado com o(s) acionista(s) Controlador(es) ou Grupo de Acionistas Controlador, envolvendo qualquer quantidade de ações, estará obrigado a:
I. efetivar a oferta pública referida no Artigo 42 deste Estatuto Social;
II. ressarcir os acionistas dos quais tenha comprado ações em bolsa de valores nos 6 (seis) meses anteriores à data da alienação do Controle da Companhia, devendo pagar a estes a eventual diferença entre o preço pago ao(s) acionista(s) Controlador(es) ou ao Grupo de Acionistas Controlador e o valor pago em bolsa de valores por ações da Companhia nesse mesmo período, devidamente atualizado pela variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (“IPCA”) até o momento do pagamento;
III. tomar medidas cabíveis para recompor o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do total das ações da Companhia em circulação, dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes à aquisição do Controle.
Artigo 45 - Qualquer Acionista Adquirente que adquira ou se torne titular de ações de emissão da Companhia, em quantidade igual ou superior a 20% (vinte por cento) do total de ações de emissão da Companhia deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de aquisição ou do evento que resultou na titularidade de ações em quantidade igual ou superior a 20% (vinte por cento) do total de ações de emissão da Companhia, efetivar uma OPA da totalidade das ações de emissão da Companhia, observando-se o disposto na regulamentação aplicável da CVM, notadamente a Instrução CVM nº. 361, de 5 de março de 2002 e alterações posteriores, os regulamentos da BOVESPA e os termos deste Artigo, sendo que na hipótese de OPA sujeita a registro, o prazo de 60 (sessenta) dias referido acima será considerado cumprido se neste período for solicitado tal registro.
Parágrafo 1º - A OPA deverá ser (i) dirigida indistintamente a todos os acionistas da Companhia, (ii) efetivada em leilão a ser realizado na BOVESPA, (iii) lançada pelo preço determinado de acordo com o previsto no Parágrafo 2º deste Artigo, e (iv) paga à vista, em moeda corrente nacional, contra a aquisição na OPA de ações de emissão da Companhia.
Parágrafo 2º - O preço de aquisição na OPA de cada ação de emissão da Companhia não poderá ser inferior ao maior valor entre (i) o valor econômico apurado em laudo de avaliação; (ii) 150% (cento e cinqüenta por cento) do preço de emissão das ações no mais recente aumento de capital realizado mediante distribuição pública ocorrido no período de 24 (vinte e quatro) meses que anteceder a data em que se tornar obrigatória a realização da OPA nos termos deste Artigo 45, devidamente atualizado pelo IPCA até o momento do pagamento; e (iii) 150% (cento e cinqüenta por cento) da média ponderada da cotação unitária média das ações de emissão da Companhia durante o período de 90 (noventa) dias de negociação anterior à realização da OPA. na bolsa de valores em que houver o maior volume de negociações das ações de emissão da Companhia.
Parágrafo 3º - A realização da OPA mencionada no caput deste Artigo não excluirá a possibilidade de outro acionista da Companhia, ou, se for o caso, a própria Companhia, formular uma OPA concorrente, nos termos da regulamentação aplicável.
Parágrafo 4º - O Acionista Adquirente estará obrigado a atender as eventuais solicitações ou as exigências da CVM, formuladas com base na legislação aplicável, relativas à OPA, dentro dos prazos máximos prescritos na regulamentação aplicável.
Parágrafo 5º - Na hipótese de o Acionista Adquirente não cumprir com as obrigações impostas por este Artigo, inclusive no que concerne ao atendimento dos prazos máximos para a realização da OPA, o Conselho de Administração da Companhia convocará Assembléia Geral Extraordinária, na qual o Acionista Adquirente não poderá votar, para deliberar sobre a suspensão do exercício dos direitos do Acionista Adquirente que não cumpriu com qualquer obrigação imposta por este Artigo, conforme disposto no Artigo 120 da Lei das Sociedades por Ações, sem prejuízo da responsabilidade do Acionista Adquirente por perdas e danos causados aos demais acionistas em decorrência do descumprimento das obrigações impostas por este Artigo.
Parágrafo 6º - Qualquer Acionista Adquirente que adquira ou se torne titular de outros direitos, inclusive usufruto ou fideicomisso, sobre as ações de emissão da Companhia em quantidade igual ou superior a 20% (vinte por cento) do total de ações de emissão da Companhia, estará igualmente obrigado a, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de tal aquisição ou do evento que resultou na titularidade de tais direitos sobre ações em quantidade igual ou superior a 20% (vinte por cento) do total de ações de emissão da Companhia, realizar uma OPA, nos termos descritos neste Artigo, sendo que, na hipótese de OPA sujeita a registro, o prazo de 60 (sessenta) dias referido acima será considerado cumprido se neste período for solicitado tal registro.
Parágrafo 7º - As obrigações constantes do Artigo 254-A da Lei de Sociedade por Ações e dos Artigos 42, 43 e 44 deste Estatuto Social não excluem o cumprimento pelo Acionista Adquirente das obrigações constantes deste Artigo, ressalvado o disposto nos Artigos 52 e 53 deste Estatuto Social.
Parágrafo 8º - O disposto neste Artigo não se aplica na hipótese de uma pessoa se tornar titular de ações de emissão da Companhia em quantidade superior a 20% (vinte por cento) do total das ações de sua emissão em decorrência (i) de sucessão legal, sob a condição de que o acionista aliene o excesso de ações em até 60 (sessenta) dias contados do evento relevante; (ii) da incorporação de uma outra sociedade pela Companhia, (iii) da incorporação de ações de uma outra sociedade pela Companhia, ou (iv) da subscrição de ações da Companhia, realizada em uma única emissão primária, que tenha sido aprovada em Assembléia Geral de acionistas da Companhia, convocada pelo seu Conselho de Administração, e cuja proposta de aumento de capital tenha determinado a fixação do preço de emissão das ações com base em valor econômico obtido a partir de um laudo de avaliação econômico-financeira da Companhia realizada por empresa especializada com experiência comprovada em avaliação de companhias abertas.
Parágrafo 9º - Para fins do cálculo do percentual de 20% (vinte por cento) do total de ações de emissão da Companhia descrito no caput deste Artigo, não serão computados os acréscimos involuntários de participação acionária resultantes de cancelamento de ações em tesouraria ou de redução do capital social da Companhia com o cancelamento de ações.
Parágrafo 10 - Caso a regulamentação da CVM aplicável à OPA prevista neste Artigo determine a adoção de um critério de cálculo para a fixação do preço de aquisição de cada ação da Companhia na OPA que resulte em preço de aquisição superior àquele determinado nos termos do Parágrafo 2º deste Artigo, deverá prevalecer na efetivação da OPA prevista neste Artigo aquele preço de aquisição calculado nos termos da regulamentação da CVM.
Parágrafo 11 - A alteração que limite o direito dos acionistas à realização da OPA prevista neste Artigo ou a exclusão deste Artigo obrigará o(s) acionista(s) que tiver(em) votado a favor de tal alteração ou exclusão na deliberação em Assembléia Geral a realizar a OPA prevista neste Artigo.
Artigo 46 - Na oferta pública de aquisição de ações a ser realizada pelo(s) acionista(s) Controlador(es), Grupo de Acionistas Controlador ou pela Companhia para o cancelamento do registro de companhia aberta da Companhia, o preço mínimo a ser ofertado deverá corresponder ao valor econômico apurado em laudo de avaliação, referido no Artigo 51 deste Estatuto Social.
Artigo 47 - Caso os acionistas reunidos em Assembléia Geral Extraordinária deliberem a saída da Companhia do Novo Mercado, o(s) acionista(s) Controlador(es) ou Grupo de Acionistas Controlador da Companhia deverá(ão) efetivar oferta pública de aquisição de ações dos demais acionistas (i) seja em razão da saída para negociação das ações fora do Novo Mercado, ou (ii) seja em razão de reorganização societária na qual as ações da Companhia resultante de tal reorganização não sejam admitidas para negociação no Novo Mercado, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. O preço mínimo a ser ofertado deverá corresponder ao valor econômico apurado em laudo de avaliação, referido no Artigo 51 deste Estatuto Social. Artigo 48 - Na hipótese de haver o Controle Difuso:
I. sempre que for aprovado, em Assembléia Geral, o cancelamento de registro de companhia aberta, a oferta pública de aquisição de ações deverá ser efetivada pela própria Companhia, sendo que, neste caso, a Companhia somente poderá adquirir as ações de titularidade dos acionistas que tenham votado a favor do cancelamento de registro na deliberação em Assembléia Geral após ter adquirido as ações dos demais acionistas que não tenham votado a favor da referida deliberação e que tenham aceitado a referida oferta pública;
II. sempre que for aprovada, em Assembléia Geral, a saída da Companhia do Novo Mercado, seja por registro para negociação das ações fora do Novo Mercado, seja por reorganização societária conforme previsto no Artigo 47 (ii) deste Estatuto Social, a oferta pública de aquisição de ações deverá ser efetivada pelos acionistas que tenham votado a favor da respectiva deliberação em Assembléia Geral.
Artigo 49 - Na hipótese de haver o Controle Difuso e a BOVESPA determinar que as cotações dos valores mobiliários de emissão da Companhia sejam divulgadas em separado ou que os valores mobiliários emitidos pela Companhia tenham a sua negociação suspensa no Novo Mercado em razão do descumprimento de obrigações constantes do Regulamento de Listagem no Novo Mercado, o Presidente do Conselho de Administração deverá convocar, em até 2 (dois) dias da determinação, computados apenas os dias em que houver circulação dos jornais habitualmente utilizados pela Companhia, uma Assembléia Geral Extraordinária para substituição de todo o Conselho de Administração.
Parágrafo 1º - Caso a Assembléia Geral Extraordinária referida no caput deste Artigo não seja convocada pelo Presidente do Conselho de Administração no prazo estabelecido, a mesma poderá ser convocada por qualquer acionista da Companhia.
Parágrafo 2º - O novo Conselho de Administração eleito na Assembléia Geral Extraordinária referida no caput e no Parágrafo 1º deste Artigo deverá sanar o descumprimento das obrigações constantes do Regulamento de Listagem no Novo Mercado no menor prazo possível ou em novo prazo concedido pela BOVESPA para esse fim, o que for menor.
Artigo 50 - Na hipótese de haver o Controle Difuso e a saída da Companhia do Novo Mercado ocorrer em razão do descumprimento de obrigações constantes do Regulamento de Listagem (i) caso o descumprimento decorra de deliberação em Assembléia Geral, a oferta pública de aquisição de ações deverá ser efetivada pelos acionistas que tenham votado a favor da deliberação que implique o descumprimento e (ii) caso o descumprimento decorra de ato ou fato da administração, a Companhia deverá realizar OPA para cancelamento de registro de companhia aberta dirigida a todos os acionistas da Companhia. Caso seja deliberada, em Assembléia Geral, a manutenção do registro de companhia aberta da Companhia, a OPA deverá ser efetivada pelos acionistas que tenham votado a favor dessa deliberação.
Artigo 51 - O laudo de avaliação de que tratam os Artigos 46 e 47 deste Estatuto Social deverá ser elaborado por empresa especializada, com experiência comprovada e independente quanto ao poder de decisão da Companhia, seus administradores e Controladores, devendo o laudo também satisfazer os requisitos do Parágrafo 1º do Artigo 8º da Lei das Sociedades por Ações e conter a responsabilidade prevista no Parágrafo 6º do mesmo Artigo 8º.
Parágrafo 1º - A escolha da empresa especializada responsável pela determinação do valor econômico da Companhia é de competência da Assembléia Geral, a partir da apresentação, pelo Conselho de Administração, de lista tríplice, devendo a respectiva deliberação, não se computando os votos em branco, ser tomada pela maioria dos votos dos acionistas representantes de ações em circulação presentes naquela assembléia, que se instalada em primeira convocação, deverá contar com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de ações em circulação; ou (ii) se instalada em segunda convocação, contendo a presença de qualquer número de acionistas representantes das ações em circulação.
Parágrafo 2º - Os custos de elaboração do laudo de avaliação exigido deverão ser suportados integralmente pelos responsáveis pela efetivação da oferta pública de aquisição das ações, conforme o caso.
Artigo 52 – É facultada a formulação de uma única OPA, visando a mais de uma das finalidades previstas neste Capítulo VII, no Regulamento de Listagem no Novo Mercado ou na regulamentação emitida pela CVM, desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de todas as modalidades de OPA e não haja prejuízo para os destinatários da oferta e seja obtida a autorização da CVM quando exigida pela legislação aplicável.
Artigo 53 – A Companhia ou os acionistas responsáveis pela realização da OPA prevista neste Capítulo VII, no Regulamento de Listagem no Novo Mercado ou na regulamentação emitida pela CVM poderão assegurar sua efetivação por intermédio de qualquer acionista, terceiro e, conforme o caso, pela Companhia. A Companhia ou o acionista, conforme o caso, não se eximem da obrigação de realizar a OPA até que a mesma seja concluída com observância das regras aplicáveis.
Artigo 54 – Na hipótese de apresentação de quaisquer das OPAs referidas neste capítulo VII, deverão ser incluídas como objeto todas as ações eventualmente resultantes do exercício de bônus de subscrição emitidos pela Companhia, observado o artigo 12 da Instrução CVM nº 361/02, devendo a Companhia assegurar aos titulares de bônus de subscrição o direito de subscrever e receber as ações objeto dos bônus de subscrição em até 10 (dez) dias úteis após a comunicação nesse sentido.
CAPÍTULO VIII DO JUÍZO ARBITRAL
Artigo 55 - . A Companhia, seus acionistas, Administradores e os membros do Conselho Fiscal obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada ou oriunda , em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei das S.A., no Estatuto Social da Companhia, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral, além daquelas constantes do Regulamento de Listagem do Novo Mercado, do Contrato de Participação no Novo Mercado e do Regulamento de Arbitragem e da Câmara de Arbitragem do Mercado
Parágrafo Único – Sem prejuízo da validade desta cláusula arbitral, qualquer das partes do procedimento arbitral terá o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de, se e quando necessário, requerer medidas cautelares de proteção de direitos, seja em procedimento arbitral já instituído ou ainda não instituído, sendo que, tão logo qualquer medida dessa natureza seja concedida, a competência para decisão de mérito será imediatamente restituída ao tribunal arbitral instituído ou a ser instituído.
CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA
Artigo 56 - A Companhia entrará em liquidação nos casos determinados em lei, cabendo à Assembléia Geral eleger o liquidante ou liquidantes, bem como o Conselho Fiscal que deverá funcionar nesse período, obedecidas as formalidades legais.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 57 - Os casos omissos neste Estatuto Social serão resolvidos pela Assembléia Geral e regulados de acordo com o que preceitua a Lei das Sociedades por Ações.
Artigo 58 - É vedado à Companhia conceder financiamento ou garantias de qualquer espécie a terceiros, sob qualquer modalidade, para negócios estranhos aos interesses sociais.
Artigo 59 - A Assembléia Geral Extraordinária que aprovar o presente Estatuto Social, deverá deliberar o número efetivo de membros do Conselho de Administração e eleger os demais membros necessários para compor o órgão.
Artigo 60 – O disposto no Artigo 45 deste Estatuto Social não se aplica aos Atuais Acionistas Controladores e seus sucessores, aplicando-se exclusivamente àqueles investidores que adquirirem ações e se tornarem acionistas da Companhia após a data de eficácia da adesão e listagem da Companhia no Novo Mercado.
Parágrafo Único. Para fins de clareza, os direitos previstos no caput deste Artigo 60 não serão transferidos em qualquer hipótese a terceiros adquirentes das ações de emissão da Companhia detidas pelos Atuais Acionistas Controladores ou de seus sucessores.
Artigo 61 - As disposições contidas no Capítulo VII, bem como as regras referentes ao Regulamento do Novo Mercado constantes do Artigo 13, §1º, in fine, e do Artigo 30, §6º deste Estatuto Social, somente terão eficácia a partir da data da publicação do Anúncio de Início.
Artigo 62 – O Artigo 45 deste Estatuto Social somente terá eficácia após a data da liquidação da distribuição pública de ações referida no Artigo 41 acima
Artigo 63 – Não havendo disposição no Regulamento de Listagem do Novo Mercado relativa à oferta pública de aquisição de ações para saída da Companhia do Novo Mercado ou cancelamento de registro de companhia aberta na hipótese de haver Controle Difuso (conforme definido no Artigo 41 deste Estatuto Social), prevalecem as dos Artigos 48, 49 e 50 deste Estatuto Social elaboradas em conformidade com o item 14.4 do referido Regulamento.
Artigo 64 – Ficam vedados desdobramentos das ações da Companhia por um período de 18 (dezoito) meses contados a partir da publicação do Anúncio de Início.
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Última Atualização: 30 de outubro de 2008
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